quinta-feira, 8 de abril de 2010

Barbeiragem" médica em exame que resultou em morte

Barbeiragem" médica em exame que resultou em morte



(08.04.10)


Aquele que deveria ser apenas um exame de biópsia de fígado - destinado a proporcionar a melhora da saúde do paciente - acabou como tragédia para esposa e filhos menores do enfermo.


O triste caso tem origem em Caxias do Sul (RS), onde Luís Hélvio Ribeiro foi atendido pelo médico Rafael Omar Giovenardi nas dependências do Hospital Geral, mantido pela Fundação Universidade de Caxias. Ali - a pedido de sua médica pessoal - Hélvio foi realizar uma biópsia de fígado, por ser portador de hepatite C.


Prescrito o exame por meio de videolaparoscopia, o médico Giovernardi informou à vítima que o Hospital Geral não dispunha daquele equipamento. Como alternativa, foi oferecida a Luís Hélvio a realização do mesmo exame, mas por ecografia.

Logo após supostamente realizado o procedimento prometido, o paciente passou a ter fortes dores e falta de ar, ocasião em que veio à tona o fato de que o médico réu realizara o exame sem a ecografia, mas apenas por punção, modalidade em que uma agulha é conduzida até o órgão pelo toque externo, sem qualquer visão interna. Essa modalidade, às cegas, tonava o ato mais perigoso.


Submetido o paciente a duas ecografias, constatou-se que havia líquido na cavidade abdominal, mas nenhuma providência foi tomada para solucionar o problema. Somente mais tarde, quando verificada a piora do estado de Luís Hélvio, foi realizada uma cirurgia já inócua para salvar-lhe a vida, já que havia sido perfurada sua vesícula biliar durante a biópsia.


Em alguns dias - e já adquirida uma septicemia -, o paciente faleceu.


A ação indenizatória movida pela família da vítima - a esposa, Maria da Graça Ribeiro, e os filhos menores Alan Hélvio Ribeiro e Marcelo Luis Ribeiro - tramitou na 2ª Vara Cível de Lajeado (RS), onde residem, e recebeu a sentença de procedência dos pedidos que, agora, veio a ser confirmada pelo TJRS.

Analisando a conduta do profissional, a juíza de Direito Carmen Rosa Constante Barghouti lembrou que, "mesmo se tratando de uma atividade de meio, isso não isenta o médico de empregar todas as precauções, técnicas e meios necessários no atendimento do paciente sob pena de uma conduta culposa."

E, entendendo ter obrado o médico em erro, a magistrada identificou que "a decisão de realizar o exame por simples apalpação, sem o uso de qualquer equipamento, desatendendo o pedido expresso da médica Sônia, partiu do requerido Rafael", que optou por método menos seguro.

Além disso, concluiu a julgadora que a demora na tomada de providências para solucionar as dores manifestadas pelo paciente evidenciou negligência.

A magistrada condenou o médico e o hospital - solidariamente - a indenizar os autores, alcançando-lhes reparação por dano moral de R$ 41.500,00 para cada um - com juros e correção monetária - e pensão mensal de 1/3 dos últimos 12 salários do falecido para a esposa e de 1/6 para cada filho, tudo com a devida atualização.


A viúva receberá os pagamentos mensais até a data em que o marido completaria 65 anos de idade e os órfãos, até os seus 25 anos.


Também foi imposto aos réus o pagamento das depesas de funeral e das custas processuais, além de honorários advocatícios aos procuradores dos autores: 15% sobre o valor da condenação. Para garantir o cumprimento da obrigação mensal, os demandados terão que constituir capital.


Modo contínuo, o TJRS recebeu apelações de parte a parte: a dos autores, para que os honorários de advogado fossem majorados; a dos réus, para que a condenação fosse revertida ou, pelo menos, para que os valores arbitrados na sentença fossem menores.


Sob a relatoria do desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, da 10ª Câmara Cível, ambos os recursos foram desprovidos. O voto condutor do julgamento valeu-se, substancialmente, das razões expendidas no parecer do Ministério Público, ratificando o dever de indenizar fixado na sentença.


Considerado "arrojado e afoito", o ato médico foi identificado como o causador da perfuração da vesícula biliar do paciente, vindo a causar o óbito que não pôde ser impedido também pela falta de precaução posterior do profisisonal e do corpo clínico do hospital. "Depois, verificada a barbeiragem, nas horas que se seguiram estava o paciente também sob o cuidado de demais profissionais do corpo clínico do hospital, sem que providências efetivas fossem tomadas para debelar o erro, evitando-se o pior", assevera o acórdão.


No dia seguinte ao do exame, o paciente, já com severas dores, foi submetido a duas ecografias mas a cirurgia que lhe poderia salvar a vida só foi realizada quando não mais teria efeito: "ou seja, a cirurgia foi tardia e, por tal razão, ineficaz", anota o acórdão.


A responsabilidade do Hospital Geral foi admitida porque o médico trabalhava sob a sua supervisão e autorização, sendo membro do seu corpo clínico, e porque os demais profissionais do nosocômio não tomaram providências para debelar o erro tempestivamente. Ademais, o falecido foi acometido de infecção hospitalar, que se tornou concausa da morte.


O acórdão foi publicado no dia 6 de abril e ainda não há trânsito em julgado. Poderão os réus, eventualmente, interpor recursos aos tribunais superiores, em Brasília.



terça-feira, 6 de abril de 2010

Claro condenada por falha em Internet 3G

Claro condenada por falha em Internet 3G

Data: 06.04.10

 
A Claro S/A deverá indenizar cliente por falha na prestação de serviço de Internet Banda Larga 3G. A 3ª Turma Recursal Cível do RS manteve a decisão da Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Esteio que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais; a rescindir o contrato, sem qualquer multa; e a desconstituir todos os débitos ainda existentes.

O autor alegou que a Internet apresentava problemas de sinal, funcionando raramente, além de a velocidade ser muito inferior aos 500 kbps contratados. Ele ajuizou ação declaratória de inexistência de débito – pelas faturas cobradas por serviço não utilizado - cumulada com ação de rescisão de contrato e indenização por danos morais.

Durante a audiência em primeira instância, a Claro admitiu que poderia "haver variação de velocidade, em razão da distância da antena que emite o sinal do local de acesso do autor". A empresa ré afirmou, ainda, que estava prevista no contrato velocidade de até 10%.

Na sentença, considerou-se que a ré não verificou a velocidade da internet, bem como não comprovou a

eficiência dos serviços prestados, fato que justificou a rescisão contratual e a inexigibilidade dos débitos oriundos do uso do modem.

“Chama a atenção as várias ações ajuizadas perante este Juizado Especial Cível, envolvendo reclamação do serviço do sistema 3G da ré. Está realizando grande ação de vendas na região e não presta o serviço com qualidade, aliás, tem conhecimento que o sinal é longe da base, conforme mesmo refere na contestação e continua vendendo os serviços, sem prestar as informações suficientes ao consumidor”, refere a decisão.

Foi determinada à Claro a rescisão do contrato, sem impor qualquer multa ao consumidor, bem como definida a inexigibilidade de todas as faturas oriundas da contratação. A Claro pagará ainda reparação por danos morais no valor de R$ 1 mil. O cliente devolverá o modem à operadora.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Preço diferenciado no cartão de crédito é ilegal

Preço diferenciado no cartão de crédito


Em muitos locais de nossa cidade, nos deparamos com avisos de que, caso o pagamento seja efetuado com cartão de crédito em uma única parcela, o desconto não será concedido.

Cabe lembrarmos que essa prática é ilegal e abusiva, sendo verdadeira afronta aos direitos dos consumidores.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 1133410/RS, proibiu um posto de combustível gaúcho de efetuar a cobranças de preços diferenciados no cartão de crédito.

No julgado foi decidido que o pagamento com o cartão de crédito “extingue imediatamente a obrigação do consumidor e traz para o fornecedor a certeza do adimplemento, já que o risco do não recebimento acaba sendo repassado à administradora de cartões”.

Ou seja, tendo em vista que o comerciante paga uma taxa a administradora de cartões de crédito em razão de que a mesma assume o risco pelo não pagamento, não é justo que o consumidor seja obrigado a arcar com outro valor, tendo em vista, que já paga anuidade e outras taxas as administradoras de cartões para ter vantagens.

Também, a cobrança de preço diferenciado no cartão não pode acontecer, eis que, o comerciante é quem tem que assumir o risco da sua atividade mercantilista , ou seja, se o comerciante aceita o uso de cartões de credito em seu estabelecimento é óbvio que isso lhe traz vantagens, tais como inadimplência praticamente zerada.

Claro que, o comerciante não é obrigado a aceitar cartões de crédito, todavia, no momento em que oferece essa possibilidade, não pode colocar preços diferentes na hora do pagamento por quem optar.

A decisão do STJ abre grande precedente para que essa prática seja sepultada das relações comerciais, porem, caberia ao Procon Municipal, adotar uma fiscalização mais efetiva contra isso.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

O faz-de-conta de um processo em Vara da Fazenda Pública - Demora Judicial não é culpa de Advogado

O faz-de-conta de um processo em Vara da Fazenda Pública

Por Marcelo Fabiano Iorra,

advogado (OAB/RS nº 36901)


Tramita desde 27/11/03, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o processo nº 10502748269. Depois de três anos, a decisão transitou em julgado. Começa aqui o martírio.


Após hercúlea insistência para que os autos fossem encontrados no cartório, somente em 24/04/08 a requerente teve acesso ao processo. Então, pediu que fosse obedecido o comando do artigo 604, § 1º, do CPC, e fosse intimado o requerido (Ipergs) para trazer aos autos cópia dos extratos de quanto está sendo pago à requerente, bem como que o Estado fornecesse extratos de quanto receberia o "de cujus" se vivo fosse.

Apesar do disposto no artigo 604, § 1º, do CPC, o magistrado entendia, na época, que cabia aos cidadãos providenciar os documentos que estão arquivados nos órgãos públicos, e que a ordem judicial para o fornecimento somente seria deferida em caso de comprovação de entrave.

Essa decisão, datada de 22/08/08, demorou muito para ser publicada. Após cansativas idas e vindas ao cartório, somente em 17/03/09 é que os autos foram encontrados e disponibilizados. A requerente tratou de realizar o pedido administrativo de extratos para o requerido e para a Secretaria da Fazenda Estadual.

Como já era sabido e esperado, o requerido e a Secretaria da Fazenda Pública não atenderam ao pedido administrativo de extratos. Por isso se havia peticionado antes, solicitando a determinação judicial para não se perder tempo. Não restou, assim, alternativa à requerente do que pedir novamente que o magistrado determinasse o fornecimento desses documentos, em obediência ao princípio da proximidade da prova e ao expresso comando do artigo 604, § 1º, do CPC.

Esse pedido foi deferido pela magistrada em 27/05/09. O cartório somente levou dois meses e três dias para confeccionar os ofícios. O Estado e o requerido obedeceram ao comando judicial e trouxeram aos autos (nas datas de 21/08/09 e 29/09/09) os documentos requisitados Ocorre que novamente o cartório falhou em sua prestação de serviços, pois deixou de intimar a Requerente para se manifestar sobre os documentos juntados.


Novamente, após muitas idas e vindas, longas esperas no corredor (partes e procuradores têm que esperar nos corredores do foro, como se fossem culpados pela inoperância do serviço), o procurador da requerente teve acesso aos autos e tomou conhecimento dos documentos juntados.


De uma atenta leitura desses documentos, temos que devido à demora na tramitação cartorária eles ficaram defasados (os documentos vieram da morte do "de cujus" até o mês em que foram solicitados (agosto/09) e agora estamos em março/10); se fossem utilizados, o cálculo estaria incompleto, trazendo prejuízo para a parte.


Agora novamente tem que ser peticionado. Devo esperar novo despacho judicial e aguardar novas providências cartorárias.


Peço aos colegas advogados e outros operadores do Direito - que aqui me leem - que me forneçam sugestões de explicações e desculpas para dar à minha cliente, pois o meu rol se esgotou e não sei mais o que dizer quando ela e seus familiares ligam perguntando porque um processo de franciscana simplicidade demora tanto para findar!


(*) E-mail - marceloiorra@cpovo.net

Presidente da OAB reivindica fim de atrasos de juízes a audiências

Presidente da OAB reivindica fim de atrasos de juízes a audiências


O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, pleiteou ao corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, medidas para dar fim aos atrasos nas audiências dessa Justiça especializada.

Em reunião da qual participou também o vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, Ophir observou que esses atrasos "causam transtornos não só às partes, mas também aos advogados que necessitam conciliar outros compromissos e audiências no mesmo dia".

O presidente da OAB solicitou que sejam tomadas medidas capazes de conciliar o princípio da razoabilidade do processo com a racionalidade do tempo de análise das causas. "Até porque há muitas situações em que as partes ou advogados, vindos do interior para uma audiência na capital, são obrigados a esperar horas e horas sem sequer estarem alimentados, enfrentando uma demora desumana", disse Ophir.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula informou que estuda a preocupação apresentada pela Advocacia e garantiu que o assunto estará na pauta da próxima reunião do Colégio de Presidentes de Tribunais Regionais e Corregedores da Justiça do Trabalho. (Com informações da OAB).


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sábado, 27 de março de 2010

INVEJA DOS ADVOGADOS DOS ADVOGADOS ??? I

STJ reduz honorários de mais de R$ 1 milhão para R$ 70 mil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 1 milhão para R$ 70 mil o valor dos honorários advocatícios devidos pela Brasil Telecom S/A em processo que teve execução original fixada em mais de R$ 6 milhões. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia arbitrado os honorários em 10% sobre o valor da execução.

O caso julgado é resultado de ação ordinária que condenou a Brasil Telecom à complementação de subscrição de ações decorrente de contrato de participação financeira e ao pagamento dos dividendos relativos às ações complementares. Com o trânsito em julgado da decisão, a parte autora requereu a execução do valor devido (R$ 6.126.632,71) e o arbitramento de honorários.

A empresa recorreu ao STJ, sustentando ofensa ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante, visto que os 10% sobre o valor que se pretende executar representam, em valores atualizados, R$ 1.054.719,68.

Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, é indiscutível o entendimento de que os honorários são fixados pela apreciação equitativa do juiz, conforme determina o referido artigo. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite sua revisão quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que se verifica no presente caso.

Para ele, embora o percentual tenha sido justificado pelo tribunal de origem em razão do trabalho e zelo profissional despendido pelo advogado para a efetivação da execução da sentença, o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor total da execução fixada em maio de 2007 mostra-se exorbitante, pois gera, sem o cálculo de atualização, o montante aproximado de R$ 612 mil.

Assim, por unanimidade, a Turma concluiu que, diante da pouca complexidade da demanda, o valor de R$ 70 mil, a título de honorários advocatícios, mostra-se adequado para bem remunerar os advogados dos recorridos sem onerar em demasia o ora recorrente.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 http://www.stj.jus.br/

terça-feira, 23 de março de 2010

Balanço mostra que bancos desprezam a lei

SERVIÇOS FINANCEIROS


Balanço mostra que bancos desprezam a lei


O saldo final de um ano de pesquisas com as dez maiores instituições financeiras do país é de inúmeras infrações à legislação


Se dependesse da atuação dos bancos brasileiros, o consumidor não teria nada a comemorar no seu dia, celebrado hoje (15/3). Durante um ano, o Idec manteve contas correntes nas dez maiores instituições financeiras do país (Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, Caixa Econômica Federal - CEF, HSBC, Itaú, Nossa Caixa, Real, Santander e Unibanco) e fez movimentações básicas para verificar se elas respeitam a legislação.

O resultado é um festival de infrações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), às normas do Banco Central (BC) e à própria autorregulação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

As sete etapas da pesquisa foram: abertura de contas; aquisição de crédito e solicitação do Custo Efetivo Total (informação do valor total da operação de crédito); liquidação antecipada do crédito contraído; conversão das contas em Serviços Essenciais; avaliação dos serviços em terminais de autoatendimento e na internet; avaliação dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs); e encerramento das contas correntes.

No balanço dos doze meses de relacionamento, a avaliação foi feita em três frentes: "práticas bancárias", "análise dos contratos de abertura de contas" e "análise dos contratos de concessão de crédito". Confira aqui o resultado.

 
A reportagem com o balanço das pesquisas é parte da contribuição do Idec à campanha da Consumers International (CI), federação que reúne 115 entidades de defesa do consumidor de todo o mundo. Este ano, as bandeiras para o dia do consumidor foram em torno do tema "Nosso dinheiro, nossos direitos" (Our money our rights, em inglês).

 
Para saber mais sobre a campanha, acesse a página da CI em inglês ou espanhol.

De olho neles

A fim de ajudar o consumidor a comparar os serviços oferecidos pelo seu banco e por outras instituições financeiras, o Idec mantém desde o ano passado uma página eletrônica exclusiva sobre bancos (www.idec.org.br/bancos).


Com o conteúdo atualizado, o site reúne informações preciosas ao correntista, como os preços praticados em diferentes pacotes de serviços, as tabelas das pesquisas de tarifas bancárias, ranking de reclamações do Banco Central etc. Confira!


www.idec.org.br/bancos

segunda-feira, 22 de março de 2010

Idoso receberá danos morais por negativa de cobertura de stent

Idoso é indenizado em R$ 4 mil por danos morais sofridos em decorrência de negativa de cobertura de implante de stent. A 3ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença do 4º Juizado Especial Cível por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

A recusa da Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico LTDA fundamentava-se na eficácia dos efeitos do implante indicado pelo médico do idoso.

O autor, com 76 anos de idade à época dos fatos, teve de ajuizar uma ação de cumprimento de contrato para que a seguradora cobrisse o implante durante a realização de angioplastia. O stent é uma prótese metálica (pequena mola de aço inoxidável) que é posicionada no interior de artérias coronarianas obstruídas por placas de gordura, com o objetivo de normalizar o fluxo sanguíneo local.

Em 1º Grau, a negativa não foi vista apenas como simples controvérsia da interpretação de cláusula, pois extrapolava o ilícito contratual tangenciando à intolerante relutância ao cumprimento de obrigação que era da ré.

Considerou-se, ainda, que o dano moral em questão dispensava prova de prejuízo e não se devia apenas ao indeferimento de cobertura, mas também aos efeitos causados ao autor e que provocaram o agravamento de seu problema de saúde. “A par da angústia e frustração causada pela negativa da ré, quando o demandante já havia se preparado física e psicologicamente para a realização de procedimento necessário, conforme solicitação médica, o ato perpetrado tão negligentemente pela ré causou mais aflição e ansiedade ao autor idoso, que corria risco de morte à época”.

A sentença determinou à Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico LTDA o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. A seguradora ré recorreu pedindo a reforma da sentença.

Recurso

O Juiz Jerson Moacir Gubert, relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, mantém a decisão, sob o entendimento de que “a indenização é devida em razão de toda a situação desgastante experimentada pelo autor, que à beira de se submeter a uma cirurgia no coração, teve que se valer do Judiciário para haver o que lhe era de direito”.

Acompanham o voto do relator os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior.



http://www.tjrs.jus.br/