sexta-feira, 30 de outubro de 2009

O genial Orson Welles

Parecia mais uma noite normal, naquele dia 30 de outubro de 1938, até que a rede de rádio CBS (Columbia Broadcasting System) interrompeu sua programação musical para noticiar uma suposta invasão de marcianos. A "notícia em edição extraordinária", na verdade, era o começo de uma peça de radioteatro, que não só ajudou a CBS a bater a emissora a NBC, como também desencadeou pânico em várias cidades norte-americanas. "A invasão dos marcianos" durou apenas uma hora, mas marcou definitivamente a história do rádio.O então jovem e quase desconhecido ator e diretor Orson Welles, com apenas 23 anos, produziu um programa de rádio tão autêntico que a maioria dos ouvintes acreditou tratar-se de uma aterrissagem real de extraterrestres nos Estados Unidos. Dramatizando o livro de ficção científica "A Guerra dos Mundos", do escritor inglês Herbert George Wells, o programa relatou a chegada de centenas de marcianos a bordo de naves extraterrestres à cidade de Grover's Mill, no Estado de Nova Jersey. O jornal Daily News resumiu na manchete do dia seguinte a reação ao programa: "Guerra falsa no rádio espalha terror pelos Estados Unidos". A dramatização foi transmitida às vésperas do Halloween (dia das bruxas), em forma de programa jornalístico e tinha todas as características do radiojornalismo da época, às quais os ouvintes estavam acostumados. Reportagens externas, entrevistas com testemunhas que estariam vivenciando o acontecimento, opiniões de peritos e autoridades, efeitos sonoros, sons ambientes, gritos, a emoção dos supostos repórteres e comentaristas. Tudo dava a impressão de o fato estar sendo transmitido ao vivo. Era o 17º programa da série semanal de adaptações radiofônicas realizadas no Radioteatro Mercury por Orson Welles. A CBS calculou, na época, que o programa foi ouvido por cerca de seis milhões de pessoas, das quais metade o sintonizou quando já havia começado, perdendo a introdução que informava tratar-se do radioteatro semanal. Pelo menos 1,2 milhão de pessoas acreditou ser um fato real. A fictícia invasão dos marcianos não só tornou Orson Welles mundialmente famoso como é, segundo cientistas de comunicação, "o programa que mais marcou a história da mídia no século 20".
fonte: Ricardo Orlandini

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Justiça proíbe banco de oferecer seguro

Justiça proíbe banco de oferecer seguro (22.10.09)

O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, deferiu antecipação de tutela para intimar o Banco ABN Amro para que ele deixe de cobrar, impor ou oferecer ao consumidor seguro de proteção relativo à perda e roubo de cartão de crédito. A instituição bancária terá 48 horas a partir do recebimento da notificação para cumprir a determinação sob pena de multa a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor. Narra a decisão que o Ministério Público ajuizou ação coletiva de consumo, pedindo que o ABN Amro se abstenha, até decisão final, de prática abusiva devido à proposição, ao cliente, de contratação de seguro relativo à perda e roubo de cartão de crédito. Segundo a Promotoria, o serviço é oferecido após a instituição financeira viabilizar, aos seus clientes, uso de cartão magnético para realização de operações bancárias. O Ministério Público sustenta que, agindo assim, o banco está transferindo responsabilidade ao consumidor, mesmo que ele “já pague um preço alto pela prestação de serviços bancários”. O M.P. também alega que a conduta causa um desequilíbrio contratual, sendo que se o cartão traz a possibilidade de roubo ou fraude, a administradora é que deve se responsabilizar por este risco. O juiz considerou, primeiramente, provas do processo onde há ofício expedido pelo departamento jurídico do banco no qual é informado que o seguro é cobrado, especificamente, “dos clientes que contrataram previamente o serviço, visto ser tal serviço facultativo ao cliente”. Assim, não há dúvida de que tal oferta é feita aos clientes do banco. No entanto, o entendimento do magistrado é que está presente o abuso, independentemente de a adesão do consumidor ser facultativa ou não. Para o magistrado, “o banco está transferindo para o consumidor o ônus impregnado no risco empresarial da instituição requerida”. Baseado no Código de Defesa do Consumidor, o julgador destacou ainda a vulnerabilidade do consumidor que desconhece seus direitos legais. Conforme o CDC, é proibido o estabelecimento de obrigações que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O juiz também faz referência, em sua decisão, à chamada venda casada, que de acordo com o CDC significa “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Tal prática é considerada abusiva e expressamente proibida. A decisão também impede que o banco receba qualquer importância, a título de mensalidade, referente aos contratos de seguro. Em caso de descumprimento da determinação a pena é de multa de R$1 mil para cada contrato firmado. (Proc. nº 0024.09.669.916-0 - com informações do TJ-MG e da redação do Espaço Vital ).

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

CIRCO BRASIL


Infelizmente com tantas falcatruas essa imagem cai bem em nosso país. Pagamaos impostos absurdos sem a devida contraprestação, temos politicos corruptos com belas fichas criminais e que seguem impunes, superfaturamento de obras, roubalheira generalizada e etc....já profetizava Charles De Gaulle "o Brasil não é um país sério".

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Banco deve indenizar cliente que teve conta invadida

Banco deve indenizar cliente que teve conta invadida

Fica caracterizada a falha na prestação de serviço da instituição financeira que não fornece a segurança ao seu cliente e permite que um hacker acesse sua conta corrente e subtraia dinheiro. Esse foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pelo Banco do Brasil. O TJ-MT manteve sentença que condenou o banco a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral em favor de um correntista prejudicado pela falha na prestação do serviço pelo banco.
Em primeira instância, foi julgada procedente a ação de reparação de dano material e moral ajuizada pelo reclamante. O cliente pediu que o banco pagasse R$ 7 mil de indenização por dano moral e pagamento, a título de danos materiais, das taxas e encargos decorrentes das devoluções dos cheques e transferências indevidas.
No recurso, o banco buscou a reforma da decisão. Alegou que a movimentação de conta corrente por meio de internet exige uma série de providências de segurança por parte de seus usuários, sugerindo, com isso, que o apelado não as teria observado. Asseverou que a recusa do apelado em receber o adiantamento a ele proposto, que se referia ao valor injustificadamente retirado de sua conta corrente, para fins de recomposição de seu saldo, foi decisiva para a ocorrência do dano por ele alegado, pois até a data da referida proposta de adiantamento seus cheques não haviam sido devolvidos por insuficiência de fundos. Aduziu que o valor da condenação seria excessivo e mereceria ser reduzido.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, explicou que o banco fornecia o serviço de acesso à conta corrente por meio de internet, logo deveria fornecer ao a segurança para a movimentação da conta corrente, o que não ocorreu no caso dos autos. “Tenho comigo que ao permitir, o banco apelante, que terceiros fraudassem/burlassem o seu sistema de segurança e desviassem, com isso, dinheiro das contas correntes de seus clientes, como ocorrido no caso dos autos, resta evidente que há falha na prestação de seu serviço que pode ensejar danos àqueles que dele se utilizam”, salientou. Ele disse que caberia ao banco provar sua alegação de que o apelado não observou as regras de segurança que são mostradas no acesso à conta pela internet.
Ainda conforme o relator é descabida a alegação do banco de que a recusa do autor em receber o adiantamento por ele proposto foi decisivo para ocorrência do dano alegado. “Não há prova concreta nos autos de que a referida proposta de adiantamento foi de fato apresentada ao apelado, ou ainda, de que essa tenha sido realmente por ele recusada”, observou.
Em relação ao valor estipulado por danos morais, o desembargador afirmou que mereceu ser mantido, pois a jurisprudência pátria tem orientado que a quantia a ser arbitrada a título de danos morais deve ser pautada na razoabilidade, no bom senso e notadamente na situação econômica das partes, “não se olvidando, ainda, do cunho reparatório ou compensatório e punitivo que possui essa pretensão indenizatória”. Para ele, sopesando as circunstâncias enfrentadas pelo correntista, que teve quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos, recebeu cobrança indevida e teve o seu nome inscrito no cadastro dos emitentes de cheque sem fundo, a indenização deve ser mantida.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

lembrando que o mesmo tem sido considerado para saques indevidos na conta do cliente.
Sidgrei A. Machado Spassini - Advogado.

Revista feita para saber se houve furto causa dano

Revista feita para saber se houve furto causa dano

Por Fabiana Schiavon

Para que a revista seja considerada íntima não é preciso ter o toque do examinador. O fato de conferir todos os dias se o funcionário não está levando mercadorias lança desconfiança generalizada e inverte o princípio de presunção da inocência. Com essa fundamentação, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília) condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil a uma funcionária por danos morais.
De acordo com a funcionária da Yakota Brasília Modas, todos os dias, a gerente pedia para que as atendentes levantassem a blusa para comprovar que não havia peças escondidas na roupa. Na ação, a funcionária pediu também a inclusão de horas extras pagas “por fora” no valor integral do salário e as diferenças no FGTS, 13º salário, férias e outros direitos. Reclamou, ainda, o direito ao vale refeição.
A empresa negou essa forma de pagamento das horas extras. Alegou que não concedia o vale refeição por não ter mais 30 empregados no estabelecimento. Sobre a revista íntima, afirmou que havia apenas a “verificação de objetos nas bolsas, inexistindo contato físico”.
A juíza determinou o pagamento das horas devidas, vale-alimentação, multa convencional e honorários advocatícios assistenciais, mas não entendeu que a empresa praticava revista íntima por conferir as bolsas das empregadas diariamente. A funcionária decidiu recorrer da decisão.
No TRT da 10ª Região, o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho entendeu que não é preciso contato físico para determinar uma revista como íntima. Para Coutinho, qualquer tipo de revista configura dano contra o patrimônio imaterial do trabalhador, pois coloca em xeque a “lisura e a honestidade dos empregados”, que tem de provar diariamente a “ausência da prática de furto por meios invasivos da privacidade e da intimidade vedados pela Constituição Federal”.
Para o juiz, não é preciso “apalpar” para classificar uma revista como íntima, mas basta o “olhar centrado” no corpo humano para verificar se há algo escondido. “Além de invadir a privacidade da trabalhadora, lança contra ela e demais empregados uma desconfiança generalizada, a ponto de inverter o princípio favorável da presunção de inocência de qualquer cidadão, quanto à prática do crime, in casu, do crime de furto, ação empresarial essa nefasta capaz de impor à vítima do ato danoso em tela constrangimento, violência e humilhação". Para o juiz, a condenação por danos morais é um instrumento eficaz para coibir essa prática nas empresas.
www.conjur.com.br

Advocacia exige presteza na solução dos negócios

Advocacia exige presteza na solução dos negócios

Por Luiz Felipe Cordeiro Cozzi

Nas últimas décadas, a sociedade brasileira passou por uma espécie de revolução em seus costumes. E não poderia ser diferente no campo da advocacia, especificamente, na advocacia empresarial, de grandes corporações e jurídicos de gigantes, que acendeu aos profissionais mais atualizados, e aos mais preparados para o nobre mister, exercer com competência os serviços de consultoria financeira, contencioso, corporativo e inteligência de negócios com segurança e ética.
Dentro desse contexto moderno, as empresas passaram a exigir de seus escritórios, além de excelente qualificação profissional e advogados especializados e com visão de estratégia, que o escritório tenha, sobretudo, atuação preventiva e pró-ativa. É preciso ter comunicação, que o advogado atue também no campo extrajudicial no seu dia-a-dia, sendo um parceiro dos clientes, visando sempre dialogar na busca de uma solução rentável aos interesses do cliente.
A integração do escritório está atualmente pautada em três importantes pilares, quais sejam: (i) a ética, (ii) a estratégia preventiva e (iii) a parceria.
Nesse prisma, na advocacia moderna, podemos dizer assim, exige do profissional maior presteza na solução dos negócios e interesse dos clientes, portando sempre com ética.
Mas ética e agilidade pressupõe a junção dos três princípios basilares que norteiam o corpo jurídico de grandes bancas de advogados: a objetividade, que significa na mudança de postura do profissional, que busca redigir uma petição com maior precisão e de certa forma mais “enxuta”, não mais se vê vultosas e extensas petições artesanais; a segunda, a atuação do escritório com soluções integradas; e, por fim, a participação na concepção do produto e o risco legal, visando demonstrar o impacto à luz da legislação e possíveis consequências na inserção no mercado.
Sob tal influxo, o relacionamento de parceria entre o escritório e o cliente, traduz o que o atual mercado cobiça ao contratar um advogado e uma grande banca da advocacia, a relação diretiva. Esta é fator determinante para o sucesso nas atividades, seja consultiva, contenciosa e negocial.
Questiona-se, então, acerca da responsabilidade do advogado no tocante às tomadas de decisões. Muito importante, gosto de ressaltar essa questão com colegas de lavouro, que a rotina do profissional atualmente está estreitamente conectada no poder de visualização do advogado a enxergar o “invisível”. Esse o maior diferencial, pois mostra maior estudo, capacidade de criar soluções dentro de um plano traçado, e a iniciativa do profissional. Da mesma forma, o poder de ao redigir uma petição, um parecer, sua comunicação ser eficiente e repasse de forma inteligível e satisfatória o que se pretende comunicar. É a objetividade como já exposto acima.
Destarte, é preciso que se trace metas com planejamento, delineando e distribuindo o tempo, que melhor administrado, permiti ao advogado trabalhar antecipadamente, se atualizar e se aperfeiçoar mais, de modo que, diuturnamente, acompanhe e faça cumprir as metas traçadas.
Et pour causae, extremamente necessário que o advogado tenha visão de negócio, se atenha de perto da negociação, intermediando uma solução (extrajudicial, agindo como legítimo árbitro) em detrimento ao processo judicial, que certamente trará ao cliente (economia com a diminuição de custos e agilidade no resultado.
De certo mesmo, é que se torna um paradigma a ser superado entre os profissionais, que muitas às vezes se prendem ao costumeiro litígio em juízo, (abrindo mão de caminhos tão céleres e eficazes, acessíveis a todos os que militam no Direito, e que vão muito além da tutela jurisdicional do Estado).
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